CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 558
São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea "d" e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

§ 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais organizados.

§ 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.


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Resumo Jurídico

Licença Gestante: Uma Breve Análise do Artigo 558 da CLT

O artigo 558 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um direito fundamental das empregadas gestantes: a licença para acompanhar consultas médicas e exames durante a gravidez. Este dispositivo legal garante que a mulher tenha a tranquilidade e o suporte necessários para cuidar de sua saúde e da saúde do futuro bebê, sem prejuízos em sua remuneração.

O que diz o artigo:

Em essência, o artigo 558 da CLT estabelece que a empregada gestante tem o direito de se ausentar do trabalho, mediante prévia comunicação ao empregador, para comparecer a, no máximo, seis consultas médicas e a exames complementares, durante o período da gravidez.

Pontos chave para entender o direito:

  • Limite de Ausências: O direito é limitado a seis ausências para consultas médicas e exames. É importante notar que a lei não especifica um limite de tempo para cada consulta ou exame, mas sim o número de vezes que a empregada pode se ausentar para esses fins.
  • Comunicação Prévia: A empregada deve comunicar ao empregador a necessidade de se ausentar com antecedência. Isso permite que o empregador organize a escala de trabalho e minimize possíveis transtornos. Embora a lei não exija um prazo específico para essa comunicação, o bom senso e a colaboração mútua entre empregado e empregador sugerem que essa antecedência seja razoável.
  • Justificativa da Ausência: Geralmente, um atestado médico emitido pelo profissional de saúde que realizou a consulta ou exame é suficiente para comprovar a necessidade da ausência e justificar o não comparecimento ao trabalho.
  • Remuneração: As ausências justificadas por consulta médica e exames, nos termos do artigo 558, não devem acarretar descontos no salário da empregada. Ou seja, ela terá direito a receber o pagamento integral do período em que esteve ausente para fins de acompanhamento pré-natal.
  • Finalidade do Direito: O objetivo primordial deste artigo é assegurar que a gestante possa realizar os acompanhamentos médicos essenciais para a sua saúde e para o desenvolvimento saudável do feto, sem que isso impacte negativamente sua condição de trabalho.

Importante:

É fundamental que empregadas e empregadores conheçam seus direitos e deveres. A aplicação correta do artigo 558 da CLT contribui para um ambiente de trabalho mais inclusivo e respeitoso, garantindo o bem-estar da mulher durante um período tão importante de sua vida. Em caso de dúvidas ou divergências, é sempre recomendável buscar orientação jurídica especializada.